O novo corona vírus, está mudando drasticamente a rotina em escritórios, fábricas e demais ambientes de trabalho.
O presidente Jair Bolsonaro sancionou no dia 6 de fevereiro deste ano uma legislação específica (Lei nº 13.979) sobre o novo coronavírus e tem previsão para vigorar enquanto durar a emergência internacional do surto.
Quanto as relações entre contratante e contratado surgiram dúvidas, acompanhe as respostas.
Empresas que não podem oferecer home office, o que fazer? Elas podem propor o rodízio de atividades, de forma a reduzir a concentração de pessoas.
Se o colaborador se recusar a trabalhar? Não há norma específica a este respeito. Se não existe risco iminente de contaminação (e/ou negligência por parte da empresa) suas ausências podem vir a configurar abandono de emprego ou ato de indisciplina, a depender da situação específica. Por outro lado, se a recusa do empregado for justificável, é provável que eventual dispensa por justa causa seja anulada pelo Judiciário no âmbito de uma ação trabalhista.
Sobre as férias – Os dias de férias coletivas serão deduzidos do período a que o empregado tem direito anualmente. Sim, serão descontadas proporcionalmente ao período trabalhado (ex: se trabalhou 6 meses, adquiriu o direito a 15 dias de férias); os dias de férias coletivas que ultrapassem os dias de férias já “adquiridos” serão considerados como licença remunerada. Nesta hipótese, será aberta nova contagem para o período aquisitivo a partir do primeiro dia de férias coletivas.
O VR e o VT durante o home office – A empresa não tem obrigação de conceder o benefício enquanto perdurar o home office. Mas tem a faculdade de mantê-los, por liberalidade.
Sobre o afastamento do funcionário – A empresa pode afastar o empregado como medida preventiva. Mas deve remunerar o período. Em caso de contaminação confirmada, será concedido benefício do INSS a partir do 15º dia de afastamento.